Foi publicado no Diário Oficial do Espírito Santo de 25.04.08, uma Lei versando sobre os direitos dos usuários (as) dos serviços de saúde do ES. O número da Lei é 8855 e foi sancionada pelo governador Paulo Hartung. Segue alguns artigos e incisos e meus comentários em vermelho, tendo como base a saúde pública:
Art. 2° São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Espírito Santo:
III Ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
(ora, a constituição já contempla tal aspecto; ou o direito digno à saúde (art. 6°) não é uma obrigação do Estado que deve promover o bem sem discriminação (art. 2°, inciso IV), a igualdade , o direito à vida (art. 5°)?
VI Ter direito a condições adequadas de acomodação nos ambientes físicos dos serviços de saúde;
XXI Ter um local digno e adequado para o atendimento;
(seria o fim das cenas degradantes de pessoas jogadas pelos corredores? Ou serão espalhados colchões d'água nos mesmos e cadeiras do vovô para os acompanhantes?)
Art. 7° É vedado aos serviços públicos de saúde e as entidades, públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo poder público:
I Realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários e usuárias dos serviços de saúde;
III manter acessos diferenciados para os usuários (as) do SUS e quaisquer outros usuários (as), em face de necessidades de atenção semelhantes.
(agora os pobres se sentirão dignos ao procurar um recinto de saúde público? Os privilégios e jeitinhos pelo SUS chegarão ao fim?)
E todo o restantes da Lei segue nesse sentido: o de humanizar o atendimento à saúde em solo capixaba.
Apesar do esforço e da boa vontade de nossa Assembléia de Deputados e do governador, essa é uma lei que nasce morta ao menos para o âmbito da saúde pública. Enquanto não houver esforços profundos no sentindo de oferecer melhores condições de trabalho aos profissionais da saúde e infra-estrutura para o atendimento, não à Lei que dê jeito.
"Menas" Leis; mais ação e cumprimento do que diz a carta magna.
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